IR – Como declarar partilha de bens após divórcio?

Para o casal que se separou em 2020 mas ainda não teve a separação judicial de fato, ambos os cônjuges devem continuar declarando na mesma forma que declarava quando o casamento ainda existia. Ainda que não tenha ocorrido a partilha de bens mas já houve a separação judicial do casal em 2020, as declarações devem ser entregues separadamente no IRPF. É necessário considerar o regime do casamento para se determinar a declaração dos bens. Se o casamento era em comunhão parcial, os bens anteriores ao casamento continuam sendo declarados como antes. Se o regime era comunhão total, vale a divisão estipulada na partilha. No caso de separação total de bens, cada um mantém seus bens como antes.

Na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física correspondente ao ano do divórcio e da partilha, devem ser incluídas as transferências de bens e direitos, sendo atribuído a cada um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros o patrimônio, conforme o que constou na decisão judicial, no acordo homologado judicialmente ou na escritura pública.

Se houver apenas a transferência de patrimônio comum (a chamada “meação”), a parte da meação que coube a cada um deverá ser declarada na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, linha “19 – Transferências patrimoniais – meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar”. Já nas fichas de “Bens e Direitos” de cada declaração, o patrimônio novo deverá ser declarado bem a bem, utilizando o código correspondente, com a informação sobre o percentual de propriedade do declarante, as características do bem, a data e forma de aquisição (menção à sentença ou escritura pública) e o valor.

Na partilha dos bens do casal, cada parte é meeira em 50% do total dos bens imóveis a serem divididos. Desta forma, deve-se apurar o total dos bens a dividir para assim declarar o valor da meação de cada um. A declaração dessa forma só vale para divórcios efetivados ou separações judiciais. Se ocorreu apenas separação física de corpos a separação não existe do ponto de vista legal.

Lembramos que, no caso de doação, o donatário (quem recebe a doação) deve pagar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ao estado de domicílio do doador (a alíquota do imposto varia de acordo com o estado) e o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis).

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